Nos negócios, entender os títulos de crédito é imprescindível para uma gestão financeira eficaz e juridicamente segura.
Os títulos de crédito são instrumentos que facilitam transações comerciais ao representar promessas de pagamento.
Regulados por uma legislação específica, eles desempenham um papel fundamental no direito empresarial, assegurando que acordos financeiros sejam cumpridos de forma confiável.
Este artigo explora os fundamentos dos títulos de crédito, começando com suas características principais e princípios orientadores, como a cartularidade, que garante a posse física do título; a literalidade, que define os direitos expressos no documento; e a autonomia, que assegura que cada título seja independente em suas obrigações.
Além disso, analisaremos as diversas classificações dos títulos de crédito, categorizando-os de acordo com a forma de transferência, modelo, estrutura e as circunstâncias de emissão.
Uma análise detalhada que desmistifica esses elementos complexos, ajudando você a entender como eles moldam o panorama jurídico das transações comerciais.
O que e quais são os Títulos de Crédito?
Conforme a legislação brasileira, os títulos de crédito são documentos que formalizam uma obrigação, especificamente um direito de crédito.
Em outras palavras, esses títulos representam a responsabilidade financeira de uma pessoa para com outra. Os principais títulos são:
- Nota promissória
- Cédula de Crédito Bancário
- Letra de câmbio
- Duplicata
- Cheque
Todos esses documentos são utilizados para garantir que uma dívida seja paga de forma segura e confiável, já que possuem valor legal e podem ser usados como comprovação em casos de descumprimento da obrigação.
Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito?
No Brasil, o tema é abordado pelo Código Civil nos artigos 887 a 926.
Também temos as Leis Uniformes de Genebra, adotadas pelos Decretos 57.663/1966 e 57.595/1966.
Além disso, aplicam-se leis especiais, como a Lei do Cheque (Lei 7.357/85), a Lei da Duplicata Mercantil (Lei 5.474/68) e o Decreto nº 2.044/1908.
Características:
a) Força executiva: implica presunção de que é líquida, certa e exigível; Garantia de um direito indiscutível.
b) Formalismo: é necessário cumprir requisitos formais para que tenha eficácia.
c) Circulabilidade: capacidade de transferir riqueza.
Princípios Informadores do Regime Jurídico Cambial
Conforme a doutrina empresarial, os títulos possuem os seguintes princípios:
a) cartularidade
b) literalidade
c) autonomia.
Princípio da Cartularidade
Segundo este princípio, todos os títulos devem ser registrados em um documento. Com os avanços tecnológicos, esse princípio foi flexibilizado, permitindo a existência de títulos virtuais, já que diversas atividades comerciais continuam a gerar obrigações financeiras na sociedade.
Um exemplo disso são as duplicatas virtuais mencionadas no art. 15, §2°, da Lei 5.474/1968.
Princípio da Literalidade
A literalidade refere-se ao que está descrito no título. Segundo este princípio, “o título de crédito é válido pelo que está nele especificado”.
Portanto, não são permitidas interpretações que extrapolem o que está escrito.
Princípio da Autonomia
Conforme o princípio da autonomia, o título de crédito se caracteriza por ser um documento que cria um direito independente, que surge sem vínculo com a relação que o originou.
Assim, cada participante na obrigação relacionada ao título possui uma obrigação independente.
Classificações dos Títulos
a) Quanto à forma de transferência ou circulação:
Ao portador
Nessa situação, a passagem desse título acontece apenas pela entrega, conforme especificado no artigo 904 do Código Civil.
Nominais
Nos títulos nominais, o titular ou credor é identificado de forma clara. A mudança de titularidade do crédito ocorre somente com a identificação explícita do credor.
À ordem
Para os títulos nominais com cláusula “à ordem”, a transferência é efetuada por endosso, conforme disposto no artigo 910 do Código Civil.
Não à ordem
Os títulos que não estão em ordem são transferidos através de uma simples cessão de crédito civil, ou seja, regem-se pelas normas civis em vez das regras empresariais.
Nominativos
Conforme estipulado pelo artigo 921 do Código Civil, um título nominativo é emitido para uma pessoa cujo nome está registrado nos registros do emitente.
Diferencia-se do título nominal pelo requisito de registro, ou seja, o título nominativo precisa ser registrado em um livro específico, ao contrário do título nominal.
b) Quanto ao modelo:
Livre
São aqueles para os quais a legislação não determina uma padronização obrigatória.
Vinculado
Nesse contexto, é necessário seguir o padrão estabelecido pela legislação específica para que tenha efeitos legais. Para ser considerado válido, todas as exigências devem ser cumpridas.
c) Quanto à estrutura:
Ordem de pagamento
A emissão deste título jurídico cria três posições distintas: primeiro, o sacador, que é quem emite o título e ordena o pagamento (devedor).
Em segundo lugar, o sacado, que é contra quem o título é emitido e geralmente é o banco, responsável por realizar o pagamento ao beneficiário.
Por último, o tomador ou beneficiário, que é a pessoa em favor de quem o título foi emitido e a quem o sacado deve pagar, conforme a ordem recebida do sacador.
Promessa de pagamento
O devedor deverá efetuar o pagamento em um momento posterior. Existem duas partes jurídicas distintas: de um lado, o sacador ou promitente, que se compromete a pagar uma quantia específica; do outro, o tomador, que é o beneficiário da promessa e receberá o valor acordado.
d) Quanto às hipóteses de emissão:
Causal
A emissão do título está condicionada a uma relação jurídica pré-existente. Ou seja, é necessário que exista um motivo específico para a emissão do título, como uma compra e venda de mercadorias.
Abstrato
Os abstratos podem ser emitidos em diversas situações, independentemente de previsão legal. Eles não estão ligados a uma causa específica e podem ser utilizados como forma de pagamento em várias transações comerciais.
Prestação
Os títulos de crédito têm como objetivo assegurar o recebimento do crédito em dinheiro. No entanto, existem títulos de crédito cujo objetivo não é o pagamento em dinheiro, mas sim a representação de mercadorias ou bens, como é o caso da cédula de crédito rural.
Tipicidade
Os títulos de crédito comuns são aqueles definidos pela legislação, enquanto os títulos de crédito não convencionais não possuem regulamentação específica.
Dessa forma, eles são regidos pelas regras gerais do Código Civil, conforme o artigo 903. Mas, existem divergências na doutrina sobre a validade dos títulos de crédito atípicos.
Atos cambiários e os títulos de crédito
Os atos que definem os títulos de crédito incluem:
- saque;
- aceitação;
- transferência por endosso;
- garantia por aval.
Saque
O saque é basicamente a emissão ou a criação de um título de crédito. Ele é realizado pelo sacador, que é o emitente do título.
Aceitação
Conforme já mencionado, nos títulos de crédito classificados como ordem de pagamento, existem três participantes legais: o sacador, o sacado e o tomador.
Nesses tipos de títulos, é necessário que o sacado dê seu aceite, concordando com os termos do saque.
No caso da letra de câmbio, o aceite é sempre opcional, o que significa que, mesmo que o sacado deva ao sacador ou tomador, ele não é obrigado a reconhecer essa dívida por meio de um título de crédito, ou seja, um documento de circulação cambial.
Acredita-se que a letra de câmbio não é muito usada na prática comercial, sendo preferida a duplicata, onde o aceite é obrigatório.
Transferência por endosso
O endosso é uma ferramenta fundamental no regime cambiário, permitindo que o credor de um título de crédito transfira seus direitos a outra pessoa.
Além de ceder a titularidade do crédito, o endossante assume responsabilidade solidária pelo pagamento do título, salvo quando constar a cláusula sem garantia no endosso. Geralmente, tal operação é feita com uma simples assinatura no verso do título.
Essa prática se aplica a títulos que possuem a cláusula à ordem, implícita em todos os títulos de crédito típicos, embora possa ser especificada a cláusula não à ordem, limitando a transferência por cessão civil de crédito.
O endosso pode ser realizado em branco, sem identificar o endossatário no título, ou em preto, com a identificação do endossatário.
No endosso em branco, o endossatário pode transferir o título a terceiros sem nova assinatura. Por outro lado, no endosso em preto, é necessário endossar novamente para circulação do título.
Garantia por aval
O professor Fabio Ulhoa Coelho definiu o aval como o ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, se compromete a pagar um título de crédito nas mesmas condições que o devedor desse título, o chamado avalizado.
Ao contrário do endosso, que geralmente ocorre no verso do título, o aval é habitualmente feito na frente, exigindo apenas a assinatura. Se realizado no verso, deve incluir a indicação de que se trata de um aval, além da assinatura.
Pode ser simultâneo ou sucessivo, também conhecido como “aval de aval”. No aval simultâneo, os avalistas assumem responsabilidade solidária pela dívida, e, se um deles pagar toda a dívida, tem o direito de reaver o valor total do devedor principal, mas poderá cobrar do avalista solidário apenas a parte que caberia a ele pagar.
No aval sucessivo, um avalista presta aval para outro avalista, e, se o segundo pagar a dívida, poderá cobrar do seu avalizado a totalidade do valor devido.
O aval pode ainda ser em branco, sem indicação de quem é o avalizado, ou em preto, quando se especifica quem será o avalizado.
Prazos:
a) Apresentação:
a.1) 30 dias: cheque apresentado na mesma localidade da agência onde foi emitido;
a.2) 60 dias: cheque apresentado em localidade diferente da agência emissora.
b) Prescrição: 06 meses a partir do término do prazo de apresentação.
c) Ação de regresso de um responsável que pagou um cheque contra outro responsável expira em 06 meses, contados a partir do dia do pagamento ou do momento em que foi acionado.
d) Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros devedores que se beneficiaram injustamente da falta de pagamento do cheque prescreve em 02 anos, a contar do dia em que se completar a prescrição conforme o art. 59 da Lei do Cheque.
d) DUPLICATA: (Lei nº 5474/68). É uma Ordem de Pagamento. Transferível por endosso; Garantida por aval. O aceite na duplicata é Obrigatório, pois é um requisito formal, exceto nas situações citadas nos Art. 8º e 21, onde o aceite não é necessário.
Perguntas frequentes
O que são títulos de crédito?
Os títulos de crédito são documentos que simbolizam o direito a um pagamento ou uma obrigação financeira, como cheques, notas promissórias e duplicatas. Eles atuam como promessas de pagamento que podem ser negociadas entre as partes.
O que é título de crédito no direito empresarial?
Os títulos de crédito são documentos que indicam a existência de uma dívida a ser quitada e de um valor a ser recebido. Eles representam simultaneamente um direito para quem os possui e uma obrigação para quem os emite.
Como é feito o protesto de um título?
O protesto é uma declaração formal indicando o não pagamento de um título. Normalmente, o prazo para realizar o protesto é de até 30 dias após o vencimento.
Qual lei rege os títulos de crédito?
Os títulos de crédito são regidos pela Lei nº 7.357/1985, também conhecida como Lei do Cheque, que estabelece as normas gerais sobre emissão e circulação de cheques no Brasil.
Outras leis específicas regulamentam outros tipos de títulos de crédito, como a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e a Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata).
É importante consultar estas leis para entender os direitos e deveres envolvidos na utilização de cada tipo de título.
Quais são os tipos de títulos de crédito?
Há três categorias principais:
- Títulos nominativos: associados a um titular específico.
- Títulos ao portador: a propriedade é de quem os detém fisicamente.
- Títulos à ordem: possibilitam a transferência de direitos através de endosso.
Quais são os requisitos para a validade de uma nota promissória?
Para que uma nota promissória seja considerada válida, é necessário que inclua: a expressão “nota promissória”, uma promessa incondicional de pagamento, o nome do beneficiário, a assinatura do emissor, além da data e local tanto de emissão quanto de pagamento.
Os títulos de crédito podem ser eletrônicos?
Sim, conforme a legislação, é possível emitir e protestar títulos de crédito de forma eletrônica. Títulos como duplicatas podem ser criados digitalmente, proporcionando mais eficiência nas transações.
Conclusão
Ao longo deste artigo, abordamos a definição e os diversos tipos de títulos de crédito, esclarecendo sua importância como instrumentos que viabilizam transações comerciais seguras e eficientes.
Discutimos a legislação pertinente que regula esses instrumentos, bem como os princípios fundamentais de cartularidade, literalidade e autonomia, que garantem a segurança e a clareza necessárias nas operações financeiras.
Compreender esses conceitos é vital para uma gestão financeira eficaz e para garantir o cumprimento das obrigações legais no mundo dos negócios.
Ao aplicar esse conhecimento, empresários podem não apenas proteger seus interesses, mas também otimizar suas estratégias de negociação e gestão de riscos.
A Gontijo Machado Advocacia está preparada para oferecer assessoria jurídica especializada em direito empresarial, auxiliando empresas de diversos segmentos na gestão e resolução de questões relacionadas aos títulos de crédito.
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