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Conceito de Falência: Direito Falimentar

No mundo dos negócios, compreender o conceito de falência é importante para empresários, advogados e todos os interessados na saúde econômica das empresas.

A falência, dentro do direito falimentar, não se trata apenas da quebra de uma empresa, mas de um processo jurídico complexo com objetivos claros: reestruturar o ambiente de negócios e proteger os interesses de credores e devedores.

Neste artigo, vamos explorar a fundo o que caracteriza a falência e suas nuances. Discutiremos as fases desse processo, desde a constatação da insolvência até a confissão da falência, ou autofalência.

Abordaremos o impacto que a falência tem sobre os funcionários, oferecendo um olhar atento à legislação e às práticas comuns que visam mitigar esses efeitos.

Vamos também citar as estratégias que podem prevenir a decretação da falência, destacando a importância da Recuperação Judicial como uma ferramenta para ajudar empresas a se reerguer.

Falência: conceito e características

Falência é um processo coletivo de execução, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – seja pessoa física ou jurídica – é reunido para o pagamento de todos os seus credores, de maneira total ou proporcional.

Este processo envolve a coleta dos bens do falido, sua administração, a verificação dos créditos, pagamento dos credores e investigação de possíveis crimes relacionados à falência.

A declaração de falência tem como objetivo proteger o crédito público. Solicitá-la deve ser a última opção para o credor, pois, ao revelar a insolvência do devedor, a relação com todos os credores é afetada.

Permitindo que os credores recebam de forma proporcional ao seu crédito em relação ao patrimônio do devedor. Por isso, a legislação atual dá prioridade à recuperação da empresa.

O que é a quebra de uma empresa?

A falência de uma empresa é uma situação econômica e legal que nenhum empreendedor quer enfrentar. Isso ocorre porque, além do impacto emocional, os efeitos ao seu redor são significativos. 

À medida que essa crise se espalha como uma reação em cadeia, o mercado tende a excluir o empresário do cenário de negócios para minimizar os danos causados por sua negligência.

Devido à má gestão, todos os envolvidos são afetados, incluindo os parceiros comerciais, e as obrigações fiscais são negligenciadas.

A empresa enfrenta dificuldades silenciosamente, com a gestão negligenciando a contabilidade e ignorando o aumento das dívidas, sem uma análise adequada do fluxo de caixa. É previsível que este cenário tenha um desfecho negativo.

O empresário não usa as medidas de segurança que garantem a saúde do negócio. Embora a contabilidade alerte sobre a má administração, em muitos casos, o gestor escolhe ignorar os sinais.

A empresa se torna um caos silencioso, com o empresário deliberadamente ignorando os problemas, como um teste de resistência. Inevitavelmente, a empresa não suporta.

Sem gestão adequada, o fluxo de caixa desmorona. A falência ocorre e a recuperação judicial não é eficaz, pois faltam bases sólidas.

Essa falência causa um vácuo no mercado e prejudica todos os stakeholders envolvidos. Para evitar que outros sofram, o direito empresarial intervém, afastando o empresário da administração como punição e iniciando a liquidação dos bens para recuperar os créditos dos credores.

Qual é o objetivo da falência?

O propósito da falência é liquidar as dívidas com os credores seguindo uma ordem legal de preferência, garantindo a equidade entre eles e seus créditos.

Em outras palavras, busca recuperar o crédito. Isso difere da recuperação judicial, que visa superar a crise do devedor e revitalizar a empresa.

Nesse contexto, a falência:

  • Tem como objetivo recuperar os créditos para evitar a insolvência, que poderia prejudicar a concessão de crédito e inviabilizar muitas atividades empresariais;
  • Prioriza o princípio da maximização dos ativos. Quanto mais rápido for o processo de falência, mais eficaz será, resultando em menos prejuízos para os credores.

Este princípio é primordial, pois busca maximizar o valor dos recursos produtivos do devedor. É essencial dar uma destinação correta aos bens que eram usados na atividade econômica que não teve sucesso.

Esses bens serão redistribuídos para garantir a eficiência dos recursos, atendendo assim os interesses dos credores.

Em essência, o devedor será afastado da gestão da empresa, que continuará suas atividades econômicas sob a responsabilidade de outra pessoa, encarregada de maximizar os ativos para pagar o maior número possível de credores.

Quais são as três fases da falência?

As três fases do processo de falência são as seguintes:

  1. Fase pré-falimentar;
  2. Fase falimentar;
  3. Fase pós-falimentar.

A etapa pré-falimentar começa com o pedido de falência e termina com a sentença que a decreta. Durante a fase falimentar, ocorre a execução, incluindo:

  • Formação da massa falida, podendo haver desapossamento de bens;
  • Identificação dos credores e verificação dos créditos;
  • Venda dos ativos para converter a massa falida em dinheiro;
  • Pagamento dos credores;
  • Prestação de contas pelo administrador judicial e outras medidas complementares.

A fase pós-falimentar extingue as obrigações do devedor, permitindo ao empresário retomar as atividades sem se submeter aos credores anteriores, conhecido como “fresh start”.

Para o direito brasileiro, é necessário que se caracterize a falência:

  • Sentença judicial declarando a falência;
  • Caráter empresarial do devedor;
  • Inadimplência do devedor.

É importante destacar que esses requisitos são cumulativos. Um empresário pode ser insolvente, mas não será considerado falido sem uma sentença judicial que o declare.

Da mesma maneira, se uma sentença declarar a falência de uma entidade não empresarial devido à sua insolvência, essa sentença deverá ser anulada, pois falta a empresarialidade do devedor.

Assim, a falência necessariamente envolve:

Insolvência -> empresarialidade do devedor -> decisão judicial

Insolvência

A insolvência do empresário é caracterizada pela incapacidade do devedor de cumprir regularmente suas obrigações financeiras.

Essa condição não se manifesta apenas pelo não pagamento no vencimento, mas pode ser indicada por certos sinais legais ou até mesmo ser declarada pelo próprio devedor.

Conforme a Lei de Falências, existem três critérios para determinar a insolvência do empresário:

  • Insolvência declarada ou autofalência, conforme estabelece o artigo 105 da Lei de Falências;
  • Presunção de insolvência com base em sintomas legais, conforme os incisos II e III do artigo 94;
  • Presunção de insolvência pela falta de pontualidade, conforme disposto no inciso I do artigo 94.

Sintomas legais para a falência presumida

A insolvência também pode ser inferida quando o empresário realiza certos atos indicados por lei como sinais de sua situação financeira precária.

Esses sinais estão listados nos incisos II e III do artigo 94, exceto quando fazem parte de um plano de recuperação judicial.

A execução de tais atos demonstra a deterioração do patrimônio do empresário e pode justificar um pedido de falência, mesmo que o devedor não esteja em mora.

Vale ressaltar que, em qualquer uma dessas situações, devem ser apresentadas provas suficientes dos sinais observados.

Insolvência presumida pela impontualidade

A impontualidade do devedor ocorre quando ele não realiza o pagamento de uma obrigação líquida no vencimento, sem justificativa legal relevante, sendo o valor superior a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

Não é necessário que o credor seja o único titular do título protestado nesse valor, pois, de acordo com o § 1º do artigo 94 da Lei de Falências, credores podem se unir em litisconsórcio para atingir o mínimo necessário ao pedido de falência.

A falha no pagamento na data de vencimento mostra a omissão do devedor em honrar um compromisso previamente acertado. Este é o princípio básico da impontualidade.

A falta de pagamento deve ocorrer sem uma justificativa legal aceitável, podendo ser resultado de decisão discricionária do devedor ou de dificuldades financeiras.

Se houver uma razão juridicamente plausível, como nulidade do título, prescrição da obrigação ou vícios no protesto, não se pode requisitar a falência. O artigo 96 da Lei de Falências lista situações que isentam o devedor de fazer o pagamento.

A Lei de Falências exige que a obrigação seja representada por um título executivo, judicial ou extrajudicial.

Os títulos executivos são mencionados nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil brasileiro. Com a Lei nª 11.232 de 2005, o artigo 475-N passou a regular os títulos executivos judiciais.

Os títulos devem ser protestados, formalizando a falta de pagamento. Devem ser registrados no cartório de letras e títulos, conforme o parágrafo único do artigo 28 da Lei nª 2.044/1908.

Conforme o § 3º do artigo 94 da Lei de Falências, o pedido de falência deve ser acompanhado dos títulos executivos vencidos e dos protestos correspondentes.

Resumindo, a impontualidade envolve:

  • Existência de título executivo judicial ou extrajudicial;
  • Protesto do título como prova formal da impontualidade;
  • Obrigação líquida, sem dúvidas sobre o valor devido, superior a 40 salários mínimos;
  • Ausência de justificativa legal plausível;
  • Falta de pagamento na data de vencimento.

Se esses requisitos forem cumpridos, a falência do devedor pode ser solicitada com base na sua impontualidade.

Execução frustrada

A execução frustrada acontece quando, após o devedor ser citado para execução, ele não apresenta defesa, não realiza o pagamento e não indica bens para penhora dentro do prazo legal.

Nessas situações, o credor pode solicitar o encerramento da execução singular e entrar com um pedido de falência contra o devedor.

Deve-se requerer então o encerramento da execução singular e o pedido de falência, ambos sobre o mesmo título e devedor.

A execução frustrada está prevista no inciso II do artigo 94 da Lei de Falências. Nesse contexto, não se trata da falta de pontualidade do devedor em pagar uma dívida líquida e certa, mas sim do inadimplemento de um empresário na apresentação de bens ou no pagamento da quantia executada, considerando a proposta de uma ação executiva.

O pedido de falência baseado nessa situação deve ser acompanhado de certidão emitida pelo juízo em que tramita a execução.

Liquidação precipitada ou utilização de expedientes ruinosos ou fraudulentos

Este sintoma está previsto no inciso III, alínea a, do artigo 94 da Lei de Falências. A liquidação rápida ocorre quando um empresário vende uma grande parte de seus ativos por preços muito baixos.

O uso de medidas prejudiciais é caracterizado pela adoção de ações sem a devida cautela, como tomar empréstimos de agiotas ou investir em empreendimentos de alto risco.

Já as práticas fraudulentas são atos ilegais realizados com o objetivo de obter lucros fáceis, como a falsificação de documentos.

Qualquer uma dessas ações pode indicar a insolvência presumida do empresário, e com provas suficientes, o juiz pode declará-lo falido, mesmo sem um título vencido e certo contra ele.

Realização de negócios simulados ou alienação total ou parcial de ativos

Através da execução de negócios simulados, as partes firmam um acordo que aparenta ser diferente do que realmente desejam. Existe uma verdadeira simulação do negócio para justificar o desvio de bens.

A transferência dos ativos do devedor inclui qualquer transmissão de elementos do estabelecimento que possam ser avaliados monetariamente.

É essencial que o devedor tenha a intenção de prejudicar seu patrimônio em detrimento dos credores.

Transferência do estabelecimento comercial, sem consentimento dos credores

A transferência de um estabelecimento comercial ocorre por meio do contrato de trespasse. Se houver alienação do estabelecimento sem que restem ao empresário bens suficientes para quitar suas dívidas, a falência pode ser decretada, a menos que os credores tenham sido notificados e consentido com a alienação, conforme a alínea c do inciso III do artigo 94 da Lei de Falências.

De acordo com o artigo 1.145 do Código Civil de 2002, se o vendedor do estabelecimento não tiver bens suficientes para cobrir suas dívidas, a validade da alienação está condicionada ao pagamento de todos os credores ou ao consentimento deles, de forma expressa ou tácita, dentro de 30 dias após a notificação.

Simulação de transferência do principal estabelecimento

Essa possibilidade está prevista na alínea d do inciso III do artigo 94 da Lei de Falências.

O estabelecimento não é efetivamente transferido, mas o devedor realiza uma simulação, fazendo parecer que ele não é mais o proprietário do estabelecimento principal de suas atividades.

Isso dificulta que credores ou fiscais localizem o devedor.

Ausência na administração do negócio e abandono do estabelecimento

A falta do empresário implica na ausência de uma pessoa responsável que possa responder pelos deveres sociais da empresa.

Considera-se, portanto, a situação em que o empresário evita seus credores para não quitar suas dívidas.

Essa situação se refere à ausência sem deixar um representante autorizado para liquidar as dívidas, ao abandono do estabelecimento ou à tentativa de esconder seu domicílio, a localização da sede ou do seu estabelecimento.

Não-cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial

A recuperação judicial, conforme a Lei de Falências, tem como finalidade permitir a superação da crise econômica e financeira enfrentada pelo devedor.

Com a homologação do plano de recuperação, o devedor pode continuar suas atividades, recebendo benefícios para restabelecer sua saúde financeira.

O plano apresentado deve incluir os métodos a serem implementados para a reestruturação do devedor e detalhar as obrigações que ele assumirá, como o pagamento aos credores, dentro de um período específico.

O descumprimento dessas obrigações pode levar ao pedido de falência, conforme a alínea b do inciso III do artigo 94 da Lei de Falências.

Generalidades

O pedido de falência deve expor os fatos que a justificam, acompanhando as provas necessárias. Em caso de execução mal sucedida, o pedido precisa ser acompanhado pela certidão do tribunal responsável pela execução.

Qualquer dos atos mencionados anteriormente, se realizados por diretores, administradores ou liquidantes, comprometem a pessoa jurídica empresária, como se esta os tivesse praticado.

Por fim, cabe esclarecer que, conforme o artigo 95 da Lei de Falências, no prazo da contestação, o devedor pode solicitar sua recuperação judicial.

Confissão da falência (autofalência)

Outro método de declarar a insolvência do empresário é a admissão de sua própria falência, conforme previsto no artigo 105 da Lei de Falências.

Conhecida como “autofalência”, ela se dá quando há demonstração da crise econômica-financeira do empresário.

Para solicitar a autofalência, o empresário deve justificar a impossibilidade de continuar a atividade empresarial, anexando os documentos mencionados nos incisos do artigo 105 da Lei de Falências.

Se o pedido de autofalência não estiver devidamente instruído, o juiz solicitará sua correção. Uma vez decretada a falência, os efeitos são os mesmos da falência declarada por impontualidade ou insolvência notória do devedor.

Razões que eximem o falido da decretação da falência

O artigo 96 da Lei de Falências estabelece várias situações nas quais o devedor pode ser isento da declaração de falência, mesmo que esteja insolvente.

Essas são razões legais que o devedor pode apresentar como defesa contra o pedido de falência. As situações previstas na lei não são exaustivas, permitindo que outras justificativas sejam aceitas pelo juiz ao avaliar as defesas do devedor.

Entre as situações contempladas pela Lei de Falências estão:

Falsidade de título executivo

Se o título executivo que representa a obrigação vencida for falso, o devedor não será obrigado a pagá-lo, e, portanto, o título não poderá ser usado como base para um pedido de falência.

Nesse caso, o devedor deverá apresentar provas de que o título é inexequível devido à sua falsidade.

Prescrição

Caso o credor não exerça sua pretensão dentro do prazo legal, levando à prescrição do direito, o devedor estará desobrigado, conforme o inciso II do artigo 96 da Lei de Falências.

A prescrição deve ser alegada pelo devedor, pois a sua omissão implica renúncia, conforme o artigo 191 do Código Civil brasileiro.

Nulidade de obrigação ou do título executivo

Nulidade refere-se ao reconhecimento de um título que impossibilita a validade legal de um ato ou a geração do efeito desejado.

A nulidade do título ocorre por não seguir formalidades essenciais à sua constituição. Se o título é nulo, o pedido de falência com base nele não é admissível.

Pagamento da dívida

Quitar a dívida resolve o principal problema da falência, que é a insolvência do devedor. Caso o devedor efetue o pagamento ao credor solicitante, a reivindicação de falência é anulada.

Qualquer fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título

O objetivo do legislador, nesse contexto, é oferecer uma variedade de opções, permitindo que o devedor apresente motivos para evitar a declaração de falência.

Um exemplo disso é a inexigibilidade do título. Este artigo confere ao juiz mais flexibilidade ao analisar um caso específico, buscando determinar se existe uma razão jurídica significativa que impeça a declaração de falência.

Vício em protesto ou em seu instrumento

O protesto é o procedimento formal que demonstra a falta de pagamento de um título. É fundamental para solicitar a falência de um empresário devido à falta de pontualidade.

Caso haja irregularidades no protesto, o pedido de falência será comprometido, e o devedor poderá usar o defeito como motivo para impedir a decretação da falência.

No entanto, cabe ao devedor comprovar a irregularidade ocorrida no protesto.

Apresentação de pedido de recuperação judicial dentro do prazo da contestação

Após ser citado no processo de falência, o devedor tem até 10 dias para apresentar sua contestação.

Durante o prazo da contestação, o devedor pode propor um plano de recuperação judicial, respeitando os requisitos do artigo 51 da Lei de Falências. A solicitação de recuperação judicial impede a decretação da falência.

Este pedido pode ser feito dentro do prazo de contestação, ao contrário da legislação anterior, que permitia apenas antes do pedido de falência, no caso da concordata preventiva.

Cessação da atividade empresarial por período superior a dois anos

Não é possível solicitar a falência de um empresário que tenha encerrado suas atividades há mais de dois anos.

O devedor precisa comprovar que não opera mais no setor empresarial, geralmente apresentando o documento de distrato registrado na Junta Comercial competente.

Generalidades

A falência de uma sociedade anônima não pode ser decretada se ela já tiver sido liquidada e seus ativos já tiverem sido distribuídos.

Sujeitos na falência

Sujeito passivo 

A legislação atual corrigiu a falha da norma anterior que confundia o empresário devedor com o administrador da empresa.

Segundo a Lei de Falências, é imprescindível que a falência recaia sobre um empresário individual ou uma sociedade empresária.

O conceito de empresarialidade é definido no Código Civil de 2002, em seu artigo 366, que descreve o empresário como aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produzir ou distribuir bens e serviços.

Caso o devedor não seja empresário, como nas sociedades simples e cooperativas, não é possível propor uma ação de falência; nesse cenário, a ação adequada é a de execução por quantia certa contra o devedor insolvente.

A Lei de Falências se aplica tanto ao empresário regular quanto ao de fato. Por exemplo, uma sociedade em comum ou em conta de participação que exerça atividade empresária profissionalmente pode ter sua falência decretada, exceto no caso de pedido de autofalência, que exige a comprovação da condição de empresário do solicitante conforme a lei.

Ex-empresários, até dois anos após o encerramento de suas atividades, também podem ter a falência decretada.

A Lei de Falências brasileira possibilita ainda a declaração de falência do espólio de um empresário que, em vida, estava insolvente.

Nesses casos, herdeiros, cônjuges sobreviventes, inventariante ou qualquer credor podem requerer a falência, de acordo com o artigo 97 da Lei de Falências.

Não somente as sociedades empresárias, mas também seus administradores e sócios, podem ser afetados pela falência, caso sejam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.

Entre as sociedades empresárias, algumas, por força de lei, não estão sujeitas a falência, como especificado no artigo 2º da Lei de Falências, sendo regidas por um regime jurídico especial. Estas incluem:

a) cooperativas de crédito; 

b) entidades de competência complementar; 

c) consórcios; 

d) sociedades de economia mista; 

e) sociedades seguradoras; 

f) empresas públicas; 

g) operadoras de planos de assistência à saúde; 

h) sociedades de capitalização e outras entidades similares; 

i) instituições financeiras públicas ou privadas.

Sujeito ativo

Conforme o artigo 97 da Lei de Falências, a falência pode ser solicitada por:

a) qualquer credor; 

b) sócio ou acionista do devedor conforme a legislação ou o ato constitutivo da empresa; 

c) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro ou o administrador do espólio do devedor; 

d) o próprio devedor, no caso de autofalência.

Para pedidos de falência baseados em inadimplência, é essencial que o credor possua um título executivo protestado, cuja soma exceda o equivalente a 40 salários mínimos.

A Lei de Falências estabelece dois requisitos para os credores:

a) o credor empresário deve comprovar registro regular no Registro do Comércio;

b) o credor com domicílio fora do país deve fornecer caução para custas e pagamento de indenizações.

Coobrigados

Existem certas pessoas que, mesmo não estando diretamente envolvidas no processo de falência como devedores ou credores, são afetadas pelos seus efeitos como se fossem o próprio devedor.

Um exemplo disso é o sócio com responsabilidade ilimitada de uma sociedade falida. Quando a falência é declarada, os sócios ilimitados estão sujeitos às mesmas consequências legais impostas à sociedade, conforme o artigo 81 da Lei de Falências.

A responsabilização desses sócios ilimitados também se aplica àqueles que se retiraram ou foram excluídos há menos de dois anos, caso as dívidas existentes na data da alteração contratual não tenham sido pagas até a decretação da falência.

Em sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores é avaliada pelo juiz da falência, sem depender da liquidação de ativos ou da comprovação da sua insuficiência para cobrir as dívidas.

Durante o processo, o juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade dos bens particulares desses indivíduos.

A ação para responsabilizar os sócios deve ser apresentada em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão de falência, sob risco de prescrição.

Administradores e liquidantes de sociedades falidas também podem ser sujeitos aos efeitos da falência.

Conforme o § 2º do artigo 81 da Lei de Falências, as sociedades falidas são representadas por seus administradores ou liquidantes, que têm os mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas penalidades do falido.

No âmbito penal, a Lei de Falência estipula, no artigo 179, que tanto em caso de falência quanto em recuperação judicial, sócios, administradores e conselheiros, tanto de fato quanto de direito, assim como o administrador judicial, são equiparados ao falido para todos os efeitos penais se contribuírem para a ocorrência de ilícitos.

O que acontece com os funcionários de uma empresa em Falência?

Todos os funcionários ligados à empresa em processo de falência têm seus direitos trabalhistas assegurados.

Mesmo durante a falência, os trabalhadores devem receber salários, benefícios, eventuais indenizações por atrasos e, em caso de demissão, outras verbas como 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, entre outros, respeitando a ordem de pagamento definida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005.

De forma resumida, há uma prioridade nos créditos, com os trabalhistas sendo privilegiados. O art. 83 da Lei de Falência classifica os créditos assim:

I – créditos decorrentes da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o valor do bem garantido;

III – créditos tributários, independente de natureza e tempo de constituição, exceto multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial;

V – créditos com privilégio geral;

VI – créditos quirografários;

VII – multas contratuais e penas por infração a leis penais ou administrativas, incluindo multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, definidos por lei ou contrato; créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício.

O que é Recuperação Judicial?

A recuperação judicial é regulada pela Lei nº 11.101/2005, juntamente com a falência. Diferente da falência, a recuperação visa superar a crise financeira do devedor, permitindo que as atividades empresariais continuem e que a produção permaneça ativa, preservando assim o faturamento.

Em geral, é um processo judicial que busca evitar a falência e recuperar a empresa em dificuldade. Para que o pedido de recuperação judicial seja possível, alguns requisitos legais devem ser cumpridos (art. 48):

  • Não ter sido condenada por crime ou não ter administrador judicial condenado por crime previsto na Lei de Falências e Recuperação;
  • Não ter obtido recuperação judicial em menos de 5 anos, caso seja um plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Não ter obtido recuperação judicial nos 5 anos anteriores ao pedido;
  • A empresa não pode estar falida ou, caso tenha falido, suas obrigações falimentares devem estar extintas.

Como funciona?

O pedido deve ser encaminhado ao tribunal competente, onde o juiz responsável autorizará o processamento da recuperação judicial, desde que os requisitos legais estejam atendidos. A petição inicial que dará início ao processo de recuperação deve incluir:

  • demonstrações financeiras dos últimos três anos, além de informações sobre o balanço patrimonial, resultados acumulados, resultados desde o último exercício social e relatório de fluxo de caixa;
  • lista de credores;
  • relação de ações judiciais em que o devedor é parte;
  • uma descrição detalhada da situação patrimonial do devedor e as causas da crise financeira;
  • lista de funcionários do devedor;
  • certidão de regularidade do devedor junto aos órgãos de Registro Público de Empresas;
  • entre outros documentos.

Com esses documentos em mãos, o juiz autorizará o processamento da recuperação judicial, nomeará o administrador judicial e suspenderá as ações e execuções contra o devedor, além de outras medidas cabíveis.

Será publicado um edital contendo o resumo do pedido do devedor, a decisão de deferimento da recuperação judicial, a lista de credores com valores e classificação de crédito, conforme a lei, além de um aviso sobre os prazos para habilitação dos créditos.

A publicação do edital é crucial, pois destaca a situação da empresa devedora e permite que os credores pleiteiem seus créditos no tribunal responsável pela recuperação.

O devedor precisa então apresentar um plano de recuperação judicial em até 60 dias, a partir da data da decisão de deferimento, contendo um resumo das ações para recuperar a empresa e quitar as dívidas.

Caso o plano não seja apresentado no prazo, a recuperação judicial será convertida em falência, e a empresa perderá a chance de continuar suas atividades.

Os credores podem contestar o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. Se não houver objeções, o juiz concederá a recuperação judicial para cumprimento das obrigações do plano, que será supervisionado judicialmente por dois anos.

Havendo objeções, ocorrerá uma Assembleia Geral de Credores para decidir pela aprovação ou rejeição do plano.

Cumpridas todas as obrigações, o juiz decretará o encerramento da recuperação judicial, permitindo que a empresa continue suas atividades normalmente, se aplicável.

Como evitar a decretação da falência?

Para evitar a falência é importante considerar desde o início a reestruturação do negócio, organizando e adequando a gestão.

Isso envolve adotar medidas de controle financeiro, alinhando entradas e saídas com o perfil da empresa. Em outras palavras, através de um planejamento e reestruturação empresarial são estabelecidas medidas preventivas para evitar uma crise financeira. 

Se as dificuldades financeiras persistirem, é fundamental considerar, inicialmente, a possibilidade de acordos para as dívidas existentes.

As pendências financeiras e a necessidade dos credores de receberem seus créditos são os principais fatores que podem levar uma empresa à falência.

A renegociação das dívidas surge como uma excelente alternativa para resolver parte do passivo da empresa, mantendo a atividade empresarial e permitindo que o credor receba de forma pacífica.

Além disso, as dívidas resultantes de passivos trabalhistas têm grande impacto na falência da empresa.

Nesse contexto, é aconselhável tomar algumas medidas, embasadas na CLT, para reduzir os impactos econômicos na empresa, como a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, do salário, por meio de acordo coletivo de trabalho.

A recuperação judicial ou extrajudicial pode ser uma maneira de evitar a falência, mantendo a empresa no mercado enquanto se satisfazem os créditos.

No entanto, é altamente recomendável que um advogado especialista auxilie na decisão sobre a melhor forma de proceder, caso haja dúvidas, analisando os fatos e documentos relevantes.

A Gontijo Machado Advocacia  oferece uma equipe especializada em recuperação judicial e extrajudicial, que pode auxiliar sua empresa a encontrar a melhor solução para suas dificuldades financeiras.

Através de um atendimento personalizado e humanizado, trabalhamos em conjunto com nossos clientes para entender suas necessidades e elaborar estratégias eficazes. 

Entre em contato conosco hoje mesmo e vamos juntos encontrar uma solução para evitar a falência e manter sua empresa no mercado de forma sustentável.

Conclusão

A falência não é apenas o encerramento das atividades de uma empresa, mas um processo que busca a equidade entre credores, enquanto tenta preservar o valor dos ativos para o benefício de todos os envolvidos.

As três fases do processo — pré-falimentar, falimentar e pós-falimentar — são estruturadas para garantir uma transição justa e eficiente da liquidação dos bens.

O impacto da falência nos funcionários também é um ponto crítico, pois eles são diretamente afetados pela paralisação das operações. Por isso, estratégias como a recuperação judicial se tornam vitais.

Essa alternativa oferece uma chance de revitalização para empresas em dificuldade, promovendo a reestruturação e a continuidade das atividades, o que pode beneficiar tanto os credores quanto os colaboradores.

Evitar a decretação da falência através de práticas de gestão responsáveis e o uso eficaz dos mecanismos legais disponíveis, como a recuperação judicial, é fundamental para a saúde e sustentabilidade das empresas.

Em um cenário de negócios cada vez mais complexo, o conhecimento sobre falência e suas implicações é uma ferramenta poderosa que pode significar a diferença entre o fracasso e a recuperação.

A Gontijo Machado Advocacia possui experiência e expertise no assunto, oferecendo suporte jurídico especializado para empresas em dificuldades financeiras.

Nosso objetivo é encontrar soluções eficazes para evitar a falência e garantir a continuidade dos negócios de nossos clientes.

Não espere até que seja tarde demais, entre em contato conosco agora mesmo e proteja o futuro da sua empresa.

Juntos, podemos enfrentar desafios e construir um caminho sólido para o sucesso empresarial.

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