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Você entende o funcionamento da advocacia trabalhista voltada para empresas?

Com a dinâmica constante do mercado de trabalho, é relevante que as empresas estejam preparadas para lidar com situações que envolvem o Direito do Trabalho.

Contratar uma advocacia trabalhista especializada pode ser um grande diferencial, proporcionando suporte não apenas em casos de litígios, mas também na implementação de práticas preventivas.

Essas práticas ajudam a evitar problemas futuros, otimizando os procedimentos internos e garantindo a conformidade com as leis trabalhistas.

Compreender as principais razões alegadas pelos empregados nas reclamações trabalhistas pode ajudar as empresas a se anteciparem e corrigirem possíveis falhas.

A interseção entre o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial torna-se evidente quando consideramos que a gestão eficaz das relações de trabalho contribui diretamente para o sucesso empresarial.

Ao explorar esses conceitos, este artigo visa esclarecer como a advocacia trabalhista não é apenas uma ferramenta de defesa, mas um aliado estratégico na gestão corporativa.

Como as empresas podem ter auxílio da advocacia trabalhista?

O direito do trabalho muitas vezes é mal interpretado quanto à sua aplicação nas empresas. Ainda persiste a ideia de que o empregador é sempre o vilão e que a CLT foi criada unicamente para “proteger” o trabalhador.

Esse pensamento não é exclusivo do senso comum; muitos advogados recém-formados também acreditam que a CLT serve apenas para a defesa do empregado, enquanto o empregador é visto como um opressor.

Contudo, quem realmente conhece a legislação sabe que os empregadores enfrentam desafios significativos, como a alta carga tributária, para manter suas empresas.

É importante compreender que tanto o empregado quanto o empregador são partes de uma relação única, ambos impactados pelas imposições do Estado.

Quais benefícios a empresa pode ter ao contratar a advocacia trabalhista para a empresa?

É bastante frequente que, na criação de uma empresa, certas questões sejam negligenciadas, como a consultoria jurídica.

Ignorar essa área pode resultar em diversos processos trabalhistas, gerando um passivo significativo, muitas vezes impossível de arcar, incluindo verbas trabalhistas e indenizações.

Isso pode levar a empresa a não suportar o prejuízo, encerrando suas atividades, ou ao bloqueio dos bens pessoais do empregador ou dos sócios.

Portanto, é vital que o empregador conte com a consultoria de um advogado especializado em direito trabalhista.

Apenas ele pode oferecer suporte e defesa em casos judiciais, revisão de contratos, consultoria em direito do trabalho, além de treinamentos e orientações no âmbito trabalhista.

Para quem é empregador, vale muito a pena investir em prevenção no que se refere ao direito do trabalho.

A Gontijo Machado Advocacia, por exemplo, possui uma equipe altamente qualificada e especializada em direito do trabalho empresarial.

Com vasta experiência no atendimento a empresas de diversos segmentos, podemos oferecer todo o suporte necessário para evitar possíveis prejuízos trabalhistas.

Contar com uma advocacia trabalhista para empresa pode trazer ainda mais benefícios, como maior segurança jurídica nas decisões da gestão de recursos humanos, redução de custos com processos judiciais e maior eficiência nos processos internos da empresa.

Não espere até enfrentar um processo trabalhista para buscar suporte jurídico. Invista na prevenção e conte com profissionais especializados para garantir a tranquilidade e sucesso de sua empresa. 

Como a advocacia preventiva trabalhista pode atuar em procedimentos internos do negócio?

É fundamental que o advogado investigue com o empreendedor sobre os riscos potenciais do negócio, a fim de ajustar os procedimentos internos e evitar falhas.

A atuação jurídica é indispensável na contratação e demissão de colaboradores, assim como na gestão da documentação relacionada ao contrato de trabalho.

Cada procedimento interno deve ser cuidadosamente planejado e executado com precisão.

Você sabe quais são as maiores razões alegadas pelos empregados nas reclamações trabalhistas?

As causas mais comuns nas reclamações trabalhistas incluem:

  • Assédio moral;
  • Horas extras;
  • Intervalo intrajornada;
  • Terceirizações;
  • Falta de vínculo;
  • Danos morais;
  • Honorários advocatícios;
  • Cálculo incorreto das verbas rescisórias;
  • Não recolhimento do FGTS;
  • Adicional de insalubridade.

Para evitar tais reclamações, algumas medidas que os empregadores podem adotar são:

  1. Reconhecimento do Vínculo Empregatício: Antes de contratar um prestador de serviço, a empresa deve se informar sobre a natureza do vínculo e sua importância.
  2. Adicional de Insalubridade: Avaliar corretamente os riscos de insalubridade e garantir o uso de equipamentos de proteção pelos empregados é primordial.
  3. Horas Extras: Manter registros precisos da jornada de trabalho e garantir o pagamento adequado das horas extras pode ajudar a prevenir reclamações.
  4. Dano Moral: É essencial que os líderes empresariais identifiquem a origem de qualquer agressão e tomem medidas em defesa da vítima.

Como advogada trabalhista, defendo que uma abordagem preventiva para as empresas pode reduzir perdas financeiras decorrentes de ações trabalhistas.

Essa atuação beneficia tanto empregadores quanto empregados, promovendo uma relação de trabalho justa, cautelosa e dentro dos limites legais.

Direito do Trabalho

O direito do trabalho é a área jurídica focada nas interações entre empregados e empregadores, assegurando condições de trabalho adequadas, conforme princípios, regras e normas legais, considerando a função social do emprego.

Segundo Sergio Pinto Martins, o direito do trabalho é “um conjunto de princípios, regras e instituições relacionados à relação de trabalho subordinado e situações similares, visando garantir melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, conforme as medidas de proteção a ele destinadas.”

Mauricio Godinho destaca que o direito do trabalho se divide em direito individual e coletivo. Ele define o direito individual como: “um conjunto de princípios, regras e normas jurídicas que regulam, em relação às pessoas e matérias envolvidas, a relação de trabalho empregatícia, além de outras relações laborais especificadas normativamente.”

Posteriormente, Godinho conceitua o direito coletivo do trabalho como: “um conjunto de princípios, regras e normas jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos especificados normativamente, considerando sua ação coletiva, realizada de forma autônoma ou por meio de associações respectivas.”

Mesmo com as divisões entre direito coletivo e individual, ambos atuam como reguladores dos direitos e deveres nas relações de trabalho e em relações análogas, visando assegurar práticas laborais adequadas nos ambientes onde são realizadas.

Direito empresarial

O direito empresarial é regido pelo código civil e pode ser definido como o conjunto de normas que orientam e estruturam as atividades das empresas.

Esse ramo do direito é fundamental para o direito trabalhista, pois estabelece a personalidade jurídica das empresas, garantindo que ela possua direitos e obrigações através de seus representantes legais.

Conceitos: Interseções entre Direito do Trabalho e Direito Empresarial

Empresário

Um empresário é reconhecido por conduzir de forma profissional uma atividade financeira e econômica organizada, visando a produção ou circulação de mercadorias, assumindo integralmente o risco de sua atividade.

O Código Civil de 2002, no artigo 966, define o empresário como: “Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.”

Segundo o Código Civil, empresário é aquele que atua profissionalmente em atividade econômica, devendo-se acrescentar que ele assume o risco inerente, sem repassar esse risco aos seus empregados.

Em caso de falência, é necessário assegurar o pagamento de todos os valores devidos aos colaboradores.

Empregador

Empregador, diferentemente do empregado, refere-se àquele que é culturalmente reconhecido como empresário.

Esta pessoa assume o risco total das atividades realizadas, sendo responsável por pagar os salários, contratar e gerenciar a empresa, seja pessoalmente ou através de seus representantes, dentro das modalidades permitidas por lei.

De acordo com a CLT, o empregador é definido como a “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Segundo Mauricio Godinho, o empregador é “a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física para a prestação de serviços, realizadas com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação”.

Empregado

No direito do trabalho, um empregado é, resumidamente, qualquer pessoa física que utiliza sua capacidade física ou mental para alcançar os objetivos de uma empresa e, em troca desse trabalho, recebe um salário.

Este trabalho deve ser realizado de forma pessoal, regular e sob a subordinação do empregador. A CLT, no artigo 3º, define empregado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O professor Sergio Pinto Martins descreve o empregado como “a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste, mediante pagamento de salário e pessoalmente”.

Para alguém ser considerado empregado, é necessário que atenda a certos critérios, como ser pessoa física, realizar atividades de forma contínua, estar subordinado ao empregador, receber salário e executar o trabalho pessoalmente.

Caso a pessoa seja jurídica, a regulamentação seguirá o código civil.

Relações

Embora sejam áreas diferentes, o direito trabalhista e o direito empresarial têm conexões, inclusive diretas, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relação material

Empregado e empregador desempenham suas funções nos locais comerciais onde as empresas conduzem suas operações.

Nesses ambientes, é preciso regular as condições materiais de trabalho, as exigências legais e os fatores que possam prejudicar o trabalhador.

Além disso, a empresa, por meio de seu representante legal, faz parte do contrato de trabalho e pode estar envolvida em ações judiciais como parte ativa ou passiva.

O direito empresarial e o direito do trabalho estão intimamente ligados, pois o funcionamento otimizado de uma empresa deve respeitar os princípios e normas do direito trabalhista.

Essa otimização deve considerar o melhor aproveitamento do trabalhador, que deve ser visto como sujeito com direitos e deveres, e não como objeto, garantindo assim a dignidade humana, tão valorizada no ambiente jurídico.

As atividades empresariais estão associadas à proteção do indivíduo como sujeito, respeitando sua condição humana e assegurando que ele não seja tratado como mero instrumento para aumentar a produção.

O direito do trabalho existe para regular e limitar os possíveis excessos das ações do empregador, que também é considerado um empresário.

Relação formal

A CLT destaca a conexão entre direitos nos artigos 10 e 448:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Esses artigos evidenciam a proteção ao trabalhador, assegurando que, mesmo com mudanças na estrutura da empresa, os direitos dos trabalhadores sejam preservados, evitando qualquer dano aos seus direitos adquiridos.

A CLT busca aproximar o direito empresarial do trabalhista, promovendo uma harmonia entre eles em vez de suprimir direitos.

Por sua vez, o artigo 448-A, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, amplia essa proteção ao enfatizar a função social do trabalho. Ele estabelece que:

Art. 448-A. Em caso de sucessão empresarial ou de empregadores, conforme previsto nos arts. 10 e 448, às obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas enquanto os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Este dispositivo reforça que a sucessão empresarial não deve prejudicar o empregado, garantindo que o sucessor assuma as obrigações trabalhistas.

Esses dispositivos asseguram uma harmonia e unicidade entre os direitos trabalhistas e empresariais, com o objetivo de proteger a prática do bom direito.

Relação no instituto Falimentar

O ponto de maior proximidade entre os ramos em discussão é a questão do juízo falimentar em relação à competência da justiça do trabalho.

Segundo a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), no artigo 114, inciso I, é função da Justiça do Trabalho processar e julgar ações provenientes de relações de trabalho.

Mesmo quando ocorre uma falência e todas as ações são atraídas para o juízo falimentar, as ações provenientes de relações de trabalho serão tratadas pela Justiça do Trabalho.

A Lei 11.101/05, conhecida como Lei de Falências e Recuperação Judicial, também reconhece a competência da Justiça do Trabalho, conforme definido pela Constituição:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para tratar de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, excetuando as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas por esta Lei em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo.

No âmbito do juízo falimentar, os trabalhadores têm prioridade na ordem de preferência de crédito, reconhecendo a importância dos créditos oriundos da relação de trabalho. O artigo 83, inciso I, da Lei de Falências, menciona essa prioridade na ordem de crédito:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência segue a seguinte ordem:

I – créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os resultantes de acidentes de trabalho.

Os saldos dos créditos trabalhistas que excederem 150 salários-mínimos são convertidos em créditos quirografários, conforme a alínea c, inciso VI, do artigo 83 da Lei 11.101/05.

A Lei de Falências trata o salário, por sua natureza de crédito alimentar, com atenção especial, assegurando que não seja negligenciado. O artigo 151 desta lei estipula que:

“Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, serão pagos assim que houver disponibilidade em caixa.”

Dessa forma, encerra-se a relação entre o direito empresarial e o direito do trabalho, harmonizando-se para validar a função social do trabalho e reconhecer o trabalhador como parte hipossuficiente na relação de trabalho, respeitando a competência da justiça do trabalho sem comprometer os direitos do trabalhador previstos na CLT e na Constituição de 1988.

Conclusão

A advocacia trabalhista oferece inúmeros benefícios, como a resolução eficaz de litígios e a implementação de práticas preventivas que não só protegem, mas também promovem o crescimento saudável da empresa.

A advocacia preventiva se destaca ao atuar nos procedimentos internos, antecipando-se a problemas comuns e garantindo a conformidade com as legislações vigentes.

Compreender as principais razões de reclamações trabalhistas e integrar o Direito do Trabalho com o Direito Empresarial são passos fundamentais para uma gestão de relações de trabalho que impulsione o sucesso corporativo.

A advocacia trabalhista deve ser vista não apenas como uma medida defensiva, mas como uma aliada estratégica indispensável.

Incentivamos você a considerar essa parceria para fortalecer a base legal e operacional de sua empresa, assegurando, assim, um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.

A Gontijo Machado Advocacia está preparada para auxiliar sua empresa em todas as questões trabalhistas, desde consultoria preventiva até ações judiciais.

Entre em contato conosco e agende uma avaliação da situação atual de sua empresa!

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